A partir desta terça-feira (10), os servidores públicos estaduais que desejarem tirar dúvidas sobre o Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão (FUNBEN) como adesão, rede credenciada ou benefícios assistenciais, podem entrar em contato com o setor de protocolo do FUNBEN através dos novos canais de atendimento. Para ligações, os novos números são (98)3210-3246 e (98)3210-3230. Se preferir, através do WhatsApp do Governo do Estado - (98) 99100-6166, os servidores também poderão ter acesso às principais informações sobre o FUNBEN.
O requerimento de adesão ao FUNBEN deverá ser protocolado pelo servidor público estadual por meio do e-mail adesao@funben.ma.gov.br ou no protocolo geral da SEGEP. O requerimento deve ser acompanhado do checklist e das documentações constantes no mesmo.
Importante: Para sua segurança, as solicitações de adesão só serão aceitas quando realizadas por meio do e-mail cadastrado no Portal do Servidor.
Para processos de inclusão de aposentados e/ou pensionistas no FUNBEN, o prazo aplicado será maior, visto que o processo será encaminhado ao Instituto de Previdência dos Servidores (IPREV), que realizará a inclusão no benefício assistencial.
Servidores ativos, aposentados, pensionistas;
Dependentes: cônjuge, filhos, companheiro (a), filhos maiores de 21 anos (se inválidos) e pais inválidos.
Art. 21. No caso de acumulação constitucional de cargos, a contribuição incidirá sobre o maior salário-contribuição, o provento e a pensão, não integrando a base de cálculo as parcelas indicadas no inciso III, alíneas "a" a "r" do art. 19 desta Lei.
§ 1o A assistência à saúde será prestada, exclusivamente, aos segurados e seus dependentes inscritos, e aos pensionistas, mediante comprovação de desconto no contracheque do último mês recebido, ou por outro instrumento que vier a ser definido, nos termos do regulamento.
§ 2o A assistência à saúde será custeada com alíquota de 3% calculada sobre o salário-contribuição do segurado ativo, dos proventos e da pensão, observado o valor máximo de contribuição de R$ 420,00, acrescida de 1% (um por cento) para cada um dos dependentes inscritos, calculada sobre a mesma base de cálculo do segurado.
De acordo com a Lei Estadual no 7.374, de 31 de março de 1999:
É exigido carência de:
- 24 horas para atendimentos de urgência e emergência;
- 60 (sessenta) dias para consultas ambulatoriais eletivas, exames e
procedimentos odontológicos;
- 90 (noventa) dias para cirurgias e internações.
Para a Assistência à Saúde não se exige carência nos casos:
Do servidor comissionado ou efetivo que, aprovado em concurso público, faça opção no momento de sua posse, para contribuir ao FUNBEN ou em até 30 dias após sua posse;
Do filho recém-nascido ou adotado, de servidor já contribuinte do FUNBEN há mais de 90 dias, quando a solicitação de inclusão de dependente for feita em até 30 dias a contar do nascimento com vida ou sentença constitutiva do vínculo, na forma do art. 47 da Lei Federal no 8.069, de 13 de julho de 1990;
Está apto a compra de carência aquele que nunca tenha contribuído para o FUNBEN, desde que recolha a sua contribuição e a contribuição patronal do período máximo de carência no momento da solicitação de inclusão, corrigida pela taxa SELIC. (Lei Estadual 7.374, art. 30, § 7 e 8)
Não está apto a compra de carência o segurado que optou pelo retorno após a exclusão da contribuição. (Lei Estadual 7.374, art. 30, § 4 e 9)